sábado, 10 de julho de 2010

Ministério Público - Introdução

O Ministério Público é órgão do Estado, mas não se subordina ao Governo, possui autonomia em relação ao Estado. Um dos seus princípios é a independência funcional, que consiste na independência que cada membro possui em relação ao outro, não existindo hierarquia. Sua função maior é defender os interesses da coletividade, sempre respeitando os ditames constitucionais, busca a defesa e o respeito à carta magna. Através dos seus dispositivos pode promovera a ação penal ou civil públicas e a ação de inconstitucionalidade. Dentre suas principais funções destaco:
a) a defesa do regime democrático, dos interesses individuais e coletivos indisponíveis, até mesmo em face dos governantes e do Estado.
b)Titularidade privativa da ação penal pública.
c)a ação de inconstitucionalidade e a representaação interventiva.
d)combate externo da atividade policial;
e) combater a criminalidade, provocando a prestação jurisdicional do Estado em face de autores de crimes de ação pública.
O Ministério público subdivide-se em: Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Aquele sendo subdivido em:
1. Ministério Público Federal.
2. Ministério Público do Trabalho
3. Ministério Público Militar
4. Ministério Público do DF e territórios.
O Ministério Público da União e o Ministério Público Federal são chefiados pelo Procurador Geral da República.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios é chefiado pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Ministério Público Militar é chefiado pelo procurador de justiça militar.
O Ministério Público do Trabalho é chefiado pelo procurador geral do trabalho.
Cada Ministério Público Estadual é chefiado pelo procurador geral de justiça.

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